- 1 -A auto-condução poderá ocorrer numa unidade orgânica por necessidade de utilização de mais viaturas que os motoristas atribuídos a essa unidade, por impossibilidade de compatibilizar o horário de trabalho da viatura com o horário dos motoristas, ou por conveniência para o bom desenrolar do serviço.
- 2 -O trabalhador só poderá ser abrangido pelo regime de auto-condução se tiver licença de condução legal, consoante o veículo que se proponha conduzir.
- 3 -A auto-condução será desencadeada por solicitação devidamente fundamentada nos termos do n.º 1 deste artigo, do respectivo director de departamento, chefe de divisão quando não enquadrada em qualquer departamento ou coordenador de gabinete, ao Sector de Transportes, que após prestar os esclarecimentos necessários ou promover os procedimentos que se venham a justificar, dará parecer ao membro do executivo municipal responsável e que dela decidirá.
- 4 -Sempre que um auto-condutor transita para outra unidade orgânica, a sua auto-condução caduca, devendo ser novamente solicitada, caso necessário, a este departamento, pelas entidades referidas no número anterior.
- 5 -Só poderá ser autorizada a auto-condução para os veículos referidos nas alíneas a), b) e c) dos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento.
- 6 -O regime da auto-condução implicará ao trabalhador abrangido todas as obrigações constantes dos artigos 10.º e 11.º deste Regulamento, podendo, no entanto, entregar o boletim de serviços semanalmente, se tiver viatura atribuída permanentemente.
Artigo 14.º — Ocorrência da auto-condução
Vigente desde: 27/07/2004
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Em vigor desde 27/07/2004