- 1 -Quando é detectada uma avaria deve ser preenchida pelo condutor de veículos municipais um modelo normalizado a ser fornecido pelo Sector de Transportes, ficando o veículo desde logo entregue à oficina mecânica se a avaria for considerada, por esta, impeditiva de continuar a circular.
- 2 -Se o veículo puder continuar a circular sem agravamento dos danos ou perigosidade para a condução, devendo ser informado o condutor e o serviço utente caso não seja possível desencadear o procedimento previsto para a substituição da viatura.
- 3 -Se o veículo não se puder deslocar à oficina em razão da avaria, deverá o seu condutor, com a maior brevidade, avisar o Sector de Transportes que promoverá o seu reboque.
Artigo 22.º — Participação de avaria
Vigente desde: 27/07/2004
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Em vigor desde 27/07/2004