- 1 -O prolongamento de horário e as atividades nas interrupções letivas decorrem nos estabelecimentos de educação e ensino, sem prejuízo da possibilidade de realização noutras instalações municipais ou locais de interesse.
- 2 -O prolongamento de horário e as atividades nas interrupções letivas têm um pendor lúdico, cultural e desportivo.
- 3 -Podem ser organizados grupos heterogéneos, nomeadamente quando o número de utentes de cada nível de educação ou ensino não for suficiente para justificar a constituição de uma resposta específica.
- 4 -Nos serviços de prolongamento de horário e de atividades nas interrupções letivas, o acompanhamento das crianças é assegurado por uma equipa técnica.
- 5 -Caso o encarregado de educação pretenda que a criança usufrua do serviço de prolongamento de horário do período da manhã, pontualmente, em determinado(s) dia(s) da semana, deverá comunicá-lo previamente no estabelecimento de educação e ensino, até 2 dias úteis antes do dia pretendido.
- 6 -Na educação pré-escolar, é da responsabilidade dos educadores titulares de grupo assegurar a supervisão pedagógica, o acompanhamento da execução das atividades a desenvolver no prolongamento de horário e a organização o processo de cada criança, compilando os documentos necessários para a análise da situação socioeconómica da família.
- 7 -No 1.º ciclo do ensino básico, a supervisão das atividades de prolongamento de horário é da responsabilidade dos Órgãos Competentes dos Agrupamentos de Escolas, devendo organizar o processo de cada criança e compilar os documentos necessários para a análise da situação socioeconómica da família.
- 8 -Os espaços onde decorrem as CAF, encerrarão para limpezas durante 5 dias úteis, em cada ano, para higienização, devendo as entidades que asseguram as mesmas comunicar por escrito à Câmara Municipal qual a data do período de interrupção.
Artigo 8.º — Prolongamento de Horário e Atividades nas Interrupções Letivas
Vigente desde: 03/05/2021
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Em vigor desde 03/05/2021