- 1 -O fornecimento de refeições, o prolongamento de horário e as atividades nas interrupções letivas decorrem, de segunda a sexta-feira, em calendário e horário a acordar, no início do ano letivo, com os Órgãos Competentes dos Agrupamentos de Escolas.
- 2 -O serviço de prolongamento de horário decorre:
- 2.1 -No caso dos Jardins de Infância, em complementaridade com a componente letiva, no período da manhã entre as 7 e as 9 horas (em caso de comprovada necessidade) e no(s) período(s) da tarde, a partir das 15:30 horas, prolongando-se até às 19 horas.
- 2.2 -No caso das Escolas Básicas do 1.º Ciclo, em complementaridade com a realização das atividades de enriquecimento curricular ou com a componente letiva, no período da manhã entre as 7 e as 9 horas (em caso de comprovada necessidade) e no período da tarde entre as 17:30 e as 19:00 horas.
- 2.3 -Quer os horários do período da manhã quer os do período da tarde estão sujeitos à disponibilidade de recursos humanos.
- 3 -O serviço de prolongamento de horário na educação pré-escolar deverá ser frequentado apenas pelo período de tempo indispensável, atentas as necessidades da família, nomeadamente situações de frequência do serviço por crianças cujos pais se encontrem empregados com horários laborais incompatíveis com os horários escolares dos educandos ou ponderadas outras situações especiais do agregado familiar devidamente comprovadas.
- 4 -As atividades nas interrupções letivas decorrem entre as 7 e as 19 horas, durante os períodos do Natal, Carnaval, Páscoa e verão (meses de junho, julho, agosto e setembro).
- 5 -Na situação de ausência do educador titular de grupo ou do professor titular de turma no decurso do período letivo, a Componente de Apoio à Família não substituirá a componente letiva.
- 6 -Sempre que não funcione a componente letiva, só podem frequentar o serviço de prolongamento de horário, as crianças/os alunos inscritos no mesmo.
- 7 -Os serviços da Componente de Apoio à Família não são prestados nos dias de feriado nacional e municipal.
- 8 -Compete aos Agrupamentos de Escolas assegurar os procedimentos necessários, nos termos legais, de cobertura do Seguro Escolar no âmbito dos serviços de refeição e de prolongamento de horário.
- 9 -Compete à Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo fazer um seguro obrigatório para as crianças inscritas nas atividades nas interrupções letivas e no final do ano.
- 10 -A Câmara Municipal, em conjunto com o Agrupamento de Escolas, reserva-se direito de limitar o número de inscrições na CAF, sempre que seja posta em causa a funcionalidade e a qualidade do serviço prestado.
Artigo 9.º — Horários e Períodos de Funcionamento
Vigente desde: 03/05/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/05/2021