O requerente dispõe de 30 dias, a partir da notificação constante do artigo 18.º, para desencadear o processo de aquisição, através da celebração de contrato-promessa de compra e venda e entrega, a título de adiantamento, de 20% do valor do respectivo lote ou lotes.
Artigo 19.º
Vigente desde: 07/01/2004
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Em vigor desde 07/01/2004