O presente Regulamento aplica-se na área de intervenção da Zona Industrial de Penela - 2.ª fase, definida pela linha limite da urbanização, conforme a planta de síntese.
Serão observadas todas as directivas, normas e regulamentos gerais dos diferentes níveis de planeamento, especificamente deste loteamento, do Regulamento Geral de Edificações Urbanas, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Julho, e a demais legislação e regulamentos em vigor, bem como o teor dos pareceres prestados.
O loteamento obedecerá à subdivisão indicada na planta de síntese, dentro da aproximação que o trabalho de campo permita, devendo oportunamente ser analisados todos os ajustamentos ou modificações sensíveis por razões justificadas. Todas as construções têm obrigatoriamente os edifícios principais com frente e acesso para uma rua aprovada.
A modelação do terreno e a implantação dos edifícios terão em atenção os declives naturais do terreno, ou a sua vegetação, que deverão ser mantidas, evitando-se movimentos de terras que contrariem as melhores condições existentes.
A Câmara Municipal intervirá sempre em primeira instância na selecção das empresas, conferindo-lhes prioridade e usando as formas de intervenção que activem e orientem o tipo de investimento, de modo a inseri-lo no modelo empresarial proposto para o concelho.
Todas as acções a desenvolver na Zona Industrial de Penela - 2.ª fase, e todos os projectos empresariais aceites devem respeitar, promover e consubstanciar os objectivos gerais estabelecidos para a implementação do loteamento, designadamente:
A Câmara Municipal de Penela, reserva direito preferencial na venda de lotes às empresas candidatas tendo em consideração os seguintes aspectos:
As condições a respeitar na selecção das empresas a instalar obedecerão às seguintes prioridades:
A instalação de empresas, de cuja laboração decorra o risco plausível de poluição ambiental nas suas diversas manifestações, só será autorizada após prestação de prova, devidamente sustentada por entidade pública legalmente reconhecida, de que os métodos e sistemas de depuração a introduzir, constituem plena garantia de anulação dos efeitos poluidores, de acordo com os parâmetros estabelecidos ou, na falta de previsão legal, tidos como aceitáveis.
A solução de depuração proposta e o compromisso de manutenção do seu eficaz funcionamento deverão ser complementados através de garantia de cumprimento, a prestar pelo investidor, que revestirá um dos modelos legalmente reconhecidos no ordenamento jurídico nacional.
Serão obrigatoriamente observadas as seguintes condições de instalação e de funcionamento de estabelecimentos empresariais:
Condições de ocupação dos lotes:
Pela sua localização e porque se pretende manter um quadro ecológico equilibrado, as zonas demarcadas como zonas verdes de manutenção obrigatória, serão escrupulosamente respeitadas e fiscalizada a sua manutenção.
A Câmara Municipal reserva o direito de, após apreciação da implantação do futuro edifício, exigir a manutenção, em zonas que determinará, da vegetação que dentro de cada lote não prejudique o pleno funcionamento da empresa e que potencialmente não constitua agravamento das condições de higiene e segurança.
Todos os lotes terão que ter áreas livres envolventes das edificações que permitam o livre e fácil acesso a viaturas de emergência, nomeadamente bombeiros.
A candidatura à aquisição de um lote e à consequente instalação na Zona Industrial de Penela é efectuada mediante apresentação de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Penela indicando:
1) A tipologia de empreendimento a instalar;
2) A área de construção pretendida;
3) O número de postos de trabalho a instalar, com indicação da respectiva proveniência geográfica;
4) O volume de investimento previsto para o empreendimento.
5) A indicação expressa de que a empresa a criar terá a sede social no concelho de Penela ou, no caso de empresa já existente, a declaração em como procederá à transferência da respectiva sede social para o concelho de Penela.
A Câmara Municipal, através dos seus serviços próprios, procederá à análise da candidatura no prazo de um mês, contado do dia imediato ao do registo de entrada do requerimento ou de qualquer elemento ou esclarecimento adicional que tenha sido solicitado ao promotor.
A cedência ou recusa de cedência do lote é da competência da Câmara Municipal.
A Câmara Municipal notificará o requerente do teor da deliberação que houver tomado sobre o requerimento, no prazo de 10 dias, contados do dia seguinte ao da respectiva reunião.
O requerente dispõe de 30 dias, a partir da notificação constante do artigo 18.º, para desencadear o processo de aquisição, através da celebração de contrato-promessa de compra e venda e entrega, a título de adiantamento, de 20% do valor do respectivo lote ou lotes.
O requerente terá de apresentar na Câmara Municipal o projecto de arquitectura do empreendimento, incluindo todos os pareceres legais exigíveis à sua aprovação, no prazo de um ano, contado a partir do dia imediato ao da data da celebração do contrato-promessa de compra e venda.
O prazo para concluir a construção é de dois anos após a aprovação pela Câmara Municipal do projecto de arquitectura, salvo nos casos em que, pela complexidade da construção devidamente comprovada pelo requerente e reconhecida pela Câmara Municipal, seja razoável a definição, por acordo entre as partes, de um prazo maior.
A não celebração, por facto imputável ao requerente, do contrato-promessa de compra e venda no prazo previsto no artigo 19.º, constitui fundamento suficiente para a revogação da deliberação de cedência do lote ou lotes.
A não apresentação pelo requerente, no prazo e condições previstas no artigo 20.º, do projecto de arquitectura do empreendimento, por facto imputável àquele, implica a revogação do contrato-promessa de compra e venda e a consequente perda a favor do município do adiantamento referido no artigo 19.º
No caso da construção não ser concluída no prazo previsto no artigo 21.º o requerente obriga-se a indemnizar a Câmara Municipal.
A transmissão do lote ou lotes bem como das construções entretanto erigidas em desrespeito ao preceituado no artigo 22.º implicarão:
O valor de mercado dos lotes previsto nos artigos 25.º e 26.º do presente Regulamento será calculado com base em avaliação a efectuar por uma comissão composta por três elementos, sendo um designado pelo alienante, um pela Câmara Municipal e o terceiro indicado pelos dois anteriores.
Quaisquer omissões surgidas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Penela, depois de ouvida a Assembleia Municipal.