A instalação de empresas, de cuja laboração decorra o risco plausível de poluição ambiental nas suas diversas manifestações, só será autorizada após prestação de prova, devidamente sustentada por entidade pública legalmente reconhecida, de que os métodos e sistemas de depuração a introduzir, constituem plena garantia de anulação dos efeitos poluidores, de acordo com os parâmetros estabelecidos ou, na falta de previsão legal, tidos como aceitáveis.
A solução de depuração proposta e o compromisso de manutenção do seu eficaz funcionamento deverão ser complementados através de garantia de cumprimento, a prestar pelo investidor, que revestirá um dos modelos legalmente reconhecidos no ordenamento jurídico nacional.