- 1 -No final de cada programa de desenvolvimento desportivo as entidades beneficiárias estão obrigadas a entregar relatório descritivo da aplicação do apoio concedido.
- 2 -O incumprimento do estabelecido no número anterior impede a candidatura a quaisquer programas de desenvolvimento na época desportiva seguinte.
Artigo 21.º — Relatório final
Vigente desde: 27/07/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2004