- 1 -Os espaços de prática desportiva podem ser cedidos na sua totalidade ou em parte, a que correspondem taxas de utilização diferenciadas, constantes no anexo I do presente Regulamento.
- 2 -Quando as características e condições técnicas das instalações o permitam e daí não resulte prejuízo, pode ser autorizada a utilização simultânea dos espaços de prática, por vários utentes.
Artigo 14.º — Utilização das instalações
Vigente desde: 27/07/2004
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Em vigor desde 27/07/2004