- 1 -A utilização das instalações desportivas com actividades de que possam advir resultados financeiros para o utilizador, nomeadamente por acções de cobrança de bilhetes, prestação de serviços a terceiros e transmissões televisivas, depende de autorização do presidente da Câmara ou vereador com competência delegada e tem de ser requerida por escrito.
- 2 -Nas situações descritas no número anterior e caso se justifique, pode a autarquia celebrar com as entidades utilizadoras protocolos/acordos específicos.
Artigo 19.º — Benefícios financeiros
Vigente desde: 27/07/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2004