- 1 -Nas instalações é proibido:
- a)O acesso aos locais de prática por quaisquer indivíduos que se apresentem com calçado utilizado no exterior das instalações;
- b)A entrada aos indivíduos que não apresentem condições de asseio ou higiene ou que, pelo seu comportamento, ofendam a moral pública;
- c)A entrada aos indivíduos que indiciem estar em estado de embriaguez ou sob efeito de estupefacientes;
- d)Utilizar objectos estranhos e inadequados à prática desportiva que possam deteriorar as instalações e equipamentos existentes;
- e)Permanecer nos balneários para além de vinte minutos após o fim da actividade desportiva;
- f)Aceder a zonas reservadas;
- g)Fumar nos espaços interiores das instalações;
- h)A entrada de animais no recinto.
- 2 -É proibida a introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas nas instalações, de acordo com o previsto na alínea a) do artigo 21.º da Lei 38/98, de 4 de Agosto.
- 3 -É proibida a introdução de armas ou engenhos explosivos ou pirotécnicos nas instalações, de acordo com o previsto na Lei n.º 8/97, de 12 de Abril.
Artigo 22.º — Proibições
Vigente desde: 27/07/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2004