- 1 -Nos termos da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, diploma que aprova as bases gerais do Sistema de Segurança Social, estabelece a alínea c), do artigo 30.º, a atribuição de apoio pecuniário pontual e temporário com vista a remover, reduzir ou compensar os fatores que originaram a situação de emergência social e que não são totalmente cobertos pelas diferentes prestações do sistema de Segurança Social.
- 2 -Os montantes a atribuir serão sob a forma de subsídio e serão determinados no âmbito dos procedimentos previstos neste regulamento.
- 3 -Os apoios podem ser complementares a outros que o indivíduo ou agregado familiar possam usufruir quando os mesmos se revelem comprovadamente insuficientes.
Artigo 1.º — Natureza do Apoio
Vigente desde: 17/05/2018
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Em vigor desde 17/05/2018