- 1 -A escola municipal de natação é composta por classes organizadas e abrangem as modalidades de natação pura, natação para bebés, hidroginástica, hidromovimento, entre outras.
- 2 -A frequência de classes organizadas, em qualquer das modalidades referidas no número anterior, depende de inscrição anual e em condições a definir pelos serviços e divulgadas nos locais apropriados, sem prejuízo do disposto no capítulo IV.
Artigo 9.º — Escola municipal de natação
Vigente desde: 27/07/2004
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Em vigor desde 27/07/2004