- 1 -Cumprido o disposto no artigo anterior, a equipa técnica elabora um relatório final fundamentado, no qual pondera as observações dos proponentes efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar, podendo ainda propor a exclusão daqueles proponentes em relação aos quais se verifique, nesta fase, a ocorrência de qualquer dos motivos de exclusão.
- 2 -No caso previsto na parte final do número anterior, deverá efetuar-se nova audiência prévia, nos termos previstos no artigo anterior, restrita aos proponentes excluídos nesta fase, sendo subsequentemente aplicável o disposto no número anterior.
- 3 -Findo os procedimentos previstos nos números anteriores, as propostas que reúnam as condições de elegibilidade, de acordo com os critérios definidos, serão transformadas em projetos, que serão posteriormente colocados a votação.
Artigo 15.º — Relatório final
Vigente desde: 10/04/2019
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Em vigor desde 10/04/2019