- 1 -Os resíduos sólidos valorizáveis têm deposição, recolha, transporte e tratamento diferenciados dos restantes resíduos sólidos urbanos.
- 2 -Para efeito do número anterior, a deposição do vidro, e do papel e cartão, deve ser efectuada nos recipientes próprios colocados na via pública.
- 3 -As embalagens de cartão devem ser depositadas apenas depois de previamente espalmadas de forma a reduzir o seu volume.
- 4 -Em situações em que os recipientes próprios estejam cheios, o cartão deve ser colocado junto aos mesmos, empilhado e atado depois de previamente espalmado.
Artigo 23.º — Da deposição, recolha, transporte e tratamento
Vigente desde: 27/07/2004
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Em vigor desde 27/07/2004