A deposição dos resíduos sólidos valorizáveis a que se refere o capítulo IV, em violação do disposto no artigo 23.º, é punível com coima de uma a duas vezes o ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem.
Das contra-ordenações pela má deposição dos resíduos sólidos comerciais, industriais e hospitalares equiparados a RSU, provenientes de grandes produtores.