- 1 -Os resíduos sólidos de grandes produtores comerciais, industriais e hospitalares devem ser colocados exclusivamente em contentores próprios, individualizados, cuja aquisição é da responsabilidade da entidade produtora ou detentora desses resíduos e de modelo aprovado pela Câmara Municipal.
- 2 -Os produtores de resíduos sólidos hospitalares ou equiparados são responsáveis pelo acondicionamento destes resíduos, devendo proceder à triagem na fonte, de forma a garantir que os resíduos do grupo A - Resíduos contaminados, não sejam integrados no sistema de gestão dos RSU, de acordo com o Despacho n.º 16/90, de 11 de Julho, do Ministério da Saúde.
- 3 -É obrigação do responsável pela deposição proceder à diminuição do volume dos resíduos sólidos a depositar, através do esmagamento manual de embalagens ou outros susceptíveis desta operação.
- 4 -Os contentores devem ser colocados no local aprovado pela Câmara Municipal com vista à remoção dos resíduos, respeitando o horário de remoção referido ao artigo 18.º
- 5 -Os contentores devem conservar-se vazios, fechados e limpos, fora dos períodos estabelecidos para a deposição. A limpeza, manutenção e substituição destes recipientes é da responsabilidade do seu proprietário.
- 6 -Os resíduos sólidos actualmente valorizáveis provenientes de estabelecimentos comerciais ou de serviços em que a respectiva produção semanal exceda os 1100 l, por material valorizável, devem ser depositados nos termos definidos no presente Regulamento para os resíduos valorizáveis. São aplicáveis as regras definidas nos números anteriores, com as necessárias adaptações.
Artigo 25.º — Obrigações dos responsáveis pela deposição
Vigente desde: 27/07/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2004