- 1 -Além da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber, constitui contra-ordenação, punível com coima, qualquer violação ao disposto no presente Regulamento.
- 2 -A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
Artigo 31.º — Contra-ordenação
Vigente desde: 27/07/2004
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Em vigor desde 27/07/2004