Sempre que a contra-ordenação tenha sido praticada por uma pessoa colectiva, as coimas previstas neste Regulamento poderão elevar-se até aos montantes máximos previstos no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 33.º — Pessoas colectivas
Vigente desde: 27/07/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2004