Constituem contra-ordenações puníveis com as coimas previstas neste artigo, as seguintes infracções:
- a)Acondicionar os resíduos sólidos urbanos em contravenção ao disposto no artigo 14.º do presente Regulamento é punível com coima de 50 euros a metade do ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem;
- b)Deposição de resíduos em violação do disposto no artigo 14.º, é punível com coima de um ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem;
- c)A deposição de resíduos sólidos nos recipientes colocados na via pública para uso geral da população, fora dos horários estabelecidos, é punível com coimas de 150 euros a um ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem;
- d)A deposição em qualquer local do concelho de São João da Pesqueira de objectos domésticos fora de uso ou de aparas de jardins, em violação do disposto no artigo 21.º, é punível com coima de uma a duas vezes o ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem;
- e)Depositar pela sua própria iniciativa ou não prevenir a Câmara Municipal, sendo conhecedor, de que a sua propriedade está a ser utilizada para deposição de resíduos sólidos, em vazadouro a céu aberto, ou sob qualquer forma prejudicial ao meio ambiente, é punível com coima de uma a quatro vezes o ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem;
- f)Remover, remexer ou escolher resíduos contidos nos contentores, é punível com coima de 150 euros a um ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem.