- 1 -Constituem contra-ordenações puníveis com coima de duas a vinte vezes o ordenado mínimo nacional para os trabalhadores por conta de outrem, as infracções ao disposto no artigo 25.º
- 2 -Despejar, lançar, depositar ou abandonar este tipo de resíduos sólidos em qualquer terreno situado na área do concelho de São João da Pesqueira, constitui contra-ordenação punível com coima de quatro a vinte vezes o ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 39.º — Deposição dos resíduos
Vigente desde: 27/07/2004
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Em vigor desde 27/07/2004