- 1 -Define-se como sistema de resíduos sólidos, o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, de recursos humanos, institucionais e financeiros e de estrutura de gestão, destinado a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a eliminação dos resíduos; sob quaisquer das formas enunciadas no Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro.
- 2 -Entende-se por gestão do sistema de resíduos sólidos o conjunto das actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro, necessárias à deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.
- 3 -Define-se como sistema de resíduos sólidos urbanos, o sistema de resíduos que opera com resíduos sólidos urbanos.
Artigo 6.º — Noção de sistemas de resíduos sólidos e de resíduos sólidos urbanos
Vigente desde: 27/07/2004
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