São excluídos do âmbito deste Regulamento os seguintes resíduos:
- a)Os resíduos radioactivos;
- b)Os resíduos resultantes da prospecção, extracção, tratamento e armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração de pedreiras;
- c)Os cadáveres de animais e os resíduos agrícolas que sejam matérias fecais ou outras substâncias naturais não perigosas aproveitadas nas explorações agrícolas;
- d)As águas residuais, com excepção dos resíduos em estado líquido;
- e)Os explosivos abatidos à carga ou em fim de vida, bem como os equipamentos, aparelhos ou outros que apresentem risco de explosão;
- f)Os efluentes gasosos emitidos para a atmosfera;
- g)Todos os resíduos não considerados como urbanos, industriais ou hospitalares não mencionados no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento;
- h)Todos os resíduos industriais ou hospitalares não mencionados no n.º 2 do artigo 4.º