- 1 -Os detentores dos animais devem adotar medidas de prevenção e controlo tendentes a reduzir ou eliminar os riscos suscetíveis de afetar animais, pessoas e meio ambiente, no integral respeito pelas normas de saúde e bem-estar animal, e na salvaguarda da saúde pública.
- 2 -Sempre que seja obrigatório os detentores deverão requerer o licenciamento das suas explorações pecuárias junto das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -Os detentores de animais devem cumprir com as regras de identificação, registo e circulação previstas na legislação em vigor.
- 4 -Os detentores de animais são obrigados a garantir o rastreio sanitário dos animais em função dos normativos legais aplicáveis a cada espécie.
Artigo 6.º — Obrigações
Vigente desde: 19/07/2017
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Em vigor desde 19/07/2017