- 1 -Em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, ou cessação de união de facto, o destino da habitação, enquanto casa de morada de família, é decidido por acordo de ambos, podendo estes optar pela transmissão ou pela concentração a favor de um deles.
- 2 -Na falta de acordo, e nos casos previstos nos números anteriores, cabe ao tribunal decidir, a requerimento dos interessados.
- 3 -Havendo filhos menores, e até trânsito em julgado da decisão, o locado ficará com quem detiver a guarda provisória dos mesmos.
Artigo 31.º — Divórcio, separação judicial de pessoas e bens ou cessação da situação de união de facto
Vigente desde: 21/05/2018
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