A adoção de cães potencialmente perigosos apenas é possível após o cumprimento das condições exigidas para a sua detenção, nos termos legais.
Artigo 17.º — Cães perigosos e potencialmente perigosos
Vigente desde: 19/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2017