- 1 -É da responsabilidade dos detentores dos animais zelarem para que os mesmos não incomodem os outros munícipes, nomeadamente os seus vizinhos, com latidos, uivos, maus cheiros, ou outros comportamentos com consequências nocivas para a saúde pública.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na Lei, é proibido causar inutilmente dor, sofrimento ou angústia a um animal, sem que seja para fins curativos, designadamente:
- a)Corte de orelhas;
- b)Secção das cordas vocais;
- c)Ablação das unhas e dentes
- 3 -É proibido alimentar animais na via ou espaços públicos e municipais.
Artigo 16.º — Outras Obrigações
Vigente desde: 15/04/2019
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Em vigor desde 15/04/2019