- 1 -O alojamento de cães e gatos fica sempre condicionado à salvaguarda do bem-estar animal e da saúde pública, designadamente:
- a)Alimentação;
- b)Água potável;
- c)Abrigo das condições atmosféricas;
- d)Dispor de espaço adequado à sua livre mobilidade;
- e)Quando presos por trela deve ter dimensão adequada a não restringir os movimentos do animal;
- f)Os animais deverão ser exercitados, pelo menos uma vez por dia;
- g)Quando existir necessidade, os detentores deverão realizar treinos de sociabilização aos animais de forma a promover a obediência e controlar a agressividade aquando do contacto com outras pessoas e outros animais;
- h)Os animais que permaneçam em logradouros, deverão estar alojados de forma a não originarem situações de insegurança para os transeuntes, pelo que deverá existir uma delimitação suficientemente alta do terreno da residência de forma a minimizar o contacto dos animais com os transeuntes;
- i)A limpeza destes espaços deverá ser realizada de forma a assegurar o devido encaminhamento dos dejetos sólidos e líquidos, impedindo a contaminação/conspurcação das águas pluviais, via pública e espaços comuns dos edifícios.
- 2 -Nos prédios urbanos o número máximo é de quatro animais adultos por fração, sendo que, em qualquer situação três é o número limite de cães.
- 3 -Em prédios com condomínio, este, através do seu regulamento, pode estabelecer um número mínimo inferior ao que é referido no número anterior.
- 4 -Nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados até seis animais adultos, dependendo das dimensões do terreno a possibilidade de este número vir a ser superior.
- 5 -Os limites referidos nos n.os 2 e 4 do presente artigo podem ser afastados mediante procedimento a iniciar com a apresentação, pelo interessado, de um requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara e instruído com os seguintes documentos:
- a)Exibição de cartão de cidadão ou bilhete de identidade ou cartão de contribuinte;
- b)Planta do interior do imóvel indicando, sempre que possível, a superfície das divisões;
- c)Planta dos quintais e logradouros;
- d)Cópia da licença ou autorização para utilização do imóvel, e do contrato de arrendamento, sendo o caso;
- e)Cópia do Regulamento de Condomínio, caso se trate de fração autónoma em regime de propriedade horizontal;
- f)Fotografia do Canil ou Gatil, caso exista.
- 6 -No caso de não cumprimento das condições expressas nos números anteriores, a Câmara Municipal promove uma vistoria conjunta do Delegado de Saúde e do Médico Veterinário Municipal e notifica o detentor para retirar os animais para o CRO ou outro local que preencha as condições exigidas, caso este não opte por outro destino que reúna as condições legalmente exigidas.
- 7 -No caso de se verificarem obstáculos ou impedimentos à remoção dos animais, o Presidente da Câmara pode solicitar mandato judicial para acesso ao local em que os animais se encontram e à sua remoção.
Artigo 17.º — Alojamento
Vigente desde: 15/04/2019
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Em vigor desde 15/04/2019