- 1 -Excecionam-se do regime constante da presente Secção os cães de assistência que, desde que acompanhados por pessoa portadora de deficiência, família de acolhimento ou treinador habilitado, podem aceder a locais, transportes e estabelecimentos abertos ao público, nos termos de legislação especial.
- 2 -Excecionam-se ainda do âmbito de aplicação da presente Secção, os cães pertencentes às Forças Armadas e Forças de Segurança do Estado.
Artigo 18.º — Exceções
Vigente desde: 15/04/2019
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Em vigor desde 15/04/2019