Nas suas deslocações em veículos automóveis motorizados, tratores ou outro meio de transporte terrestre, os cães e gatos devem, para segurança dos mesmos e de terceiros, ser deslocados em transportadores ou dotados de meios de contenção e segurança adequados à espécie e tamanho do animal em causa.
Artigo 23.º — Transporte de Cães e Gatos
Vigente desde: 15/04/2019
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Em vigor desde 15/04/2019