- 1 -Os cães perigosos ou potencialmente perigosos só podem circular na via pública, lugares públicos e partes comuns de prédios, devidamente açaimados, nos termos do artigo 25.º, e seguros com trela curta até 1 m de comprimento.
- 2 -Incumbe ao detentor do animal o dever especial de o vigiar, enquanto circula, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de pessoas ou outros animais.
- 3 -O detentor deverá fazer-se sempre acompanhar da licença do animal, bem como do comprovativo da vacinação antirrábica, e apresentá-las à autoridade sempre que lhe sejam solicitadas.
Artigo 30.º — Medidas de Segurança especiais na Circulação
Vigente desde: 15/04/2019
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Em vigor desde 15/04/2019