O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a manter medidas de segurança reforçadas nos alojamentos dos mesmos, por forma a não permitir a fuga dos animais e a acautelar de forma eficaz a segurança de pessoas, outros animais e bens, nomeadamente:
- a)Vedações com, pelo menos, 2 m de altura em material resistente, que separem o alojamento destes animais da via ou espaços públicos ou de habitações vizinhas;
- b)Espaçamento entre o gradeamento ou entre este e os portões ou muros que não pode ser superior a 5 cm;
- c)Placas de aviso da presença e perigosidade do animal afixadas de modo visível e legível no exterior do local de alojamento do animal e da residência do detentor.