- 1 -A occisão, cujo regime se encontra legalmente previsto, é um recurso de última instância, tendo por isso caráter supletivo.
- 2 -A occisão é determinada pelo Médico Veterinário Municipal, mediante critérios de bem-estar animal e de saúde pública e é efetuada de acordo com a legislação em vigor.
- 3 -Sempre que esteja em causa a segurança e saúde públicas e o bem-estar animal o justifique, nomeadamente para pôr fim ao sofrimento ou dor desnecessária, o Médico Veterinário Municipal pode proceder à occisão, exceto nos casos de animais sujeitos a sequestro obrigatório para diagnóstico diferencial da raiva animal.
- 4 -A occisão de animais identificados eletronicamente deve ser averbada pelo Médico Veterinário Municipal na base de dados onde se encontra o animal.
Artigo 39.º — Occisão
Vigente desde: 15/04/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/2019