- 1 -Nas concentrações indicadas nos editais para a realização dos atos de profilaxia previstos para esse ano, os cães devem apresentar-se açaimados ou imobilizados pelo peito, pescoço e cabeça, pelos seus donos ou detentores, nos horários indicados, sendo portadores do respetivo boletim sanitário de cães e gatos.
- 2 -Os danos causados por animais não açaimados ou indevidamente imobilizados são da responsabilidade dos seus donos ou detentores, reservando-se o médico veterinário o direito de recusar a vacinação desses animais, com participação à autoridade policial da área para efeitos de vacinação posterior compulsiva no local e data que vierem a ser indicados.
Artigo 38.º — Obrigações dos donos ou detentores de animais no caso de vacinação obrigatória
Vigente desde: 15/04/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/2019