- 1 -Os animais alojados no CRO que não sejam reclamados durante o período legal, podem ser cedidos para adoção, pela Autarquia, após parecer favorável do Médico Veterinário Municipal.
- 2 -Para o efeito referido no ponto anterior e sempre que possível os animais poderão ser entregues à Associação Zoófila do Concelho com vista à sua posterior adoção.
- 3 -No caso de tal não ser possível e não se verificar imediato interesse na adoção dos animais alojados no CRO, estes poderão ser anunciados, pelos meios usuais, com vista à sua cedência, designadamente através de uma secção específica na página institucional do Município na Internet.
- 4 -No âmbito da adoção e antes de sair do CRO, deverá obrigatoriamente proceder-se à esterilização, vacinação antirrábica e identificação eletrónica do animal, e ao pagamento de uma taxa fixa de adoção.
- 5 -O animal é entregue ao futuro dono mediante a assinatura de uma declaração de adoção.
Artigo 42.º — Adoção
Vigente desde: 15/04/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/2019