- 1 -Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:
- a)O alojamento permanente ou temporário de «animais perigosos» e «potencialmente perigosos», nos termos em que os mesmos são definidos no Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, nas habitações e nos espaços municipais de que o Município é proprietário;
- b)A circulação e permanência de «animais perigosos» e «potencialmente perigosos», nas áreas comuns dos bairros municipais, nos respetivos logradouros, jardins, parques, equipamentos, vias de acesso ou demais espaços confinantes ou especialmente a eles adstritos;
- c)A circulação de cães em parques infantis e outras zonas de lazer destinadas à recreação infantil, praias, ringues de futebol, recintos desportivos e em outros locais públicos devidamente identificados e publicitados através de Editais;
- d)A circulação dos cães fora dos percursos pré-definidos e identificados com sinalética especial nos parques, jardins e outras zonas verdes públicas da cidade;
- e)A circulação de cães em zonas interditas por razões de saúde pública ou saúde e bem-estar animal;
- f)A circulação e permanência de cães perigosos e potencialmente perigosos em violação do disposto no Artigo 29.º;
- g)Alimentar quaisquer animais na via pública ou em lugares públicos;
- h)A deposição de quaisquer substâncias para alimentação de animais errantes e ou pombos e gaivotas, no interior de edifícios, logradouros ou outros espaços particulares, sempre que possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, segurança pública ou perigo para o ambiente;
- i)Atos que promovam a subsistência de animais errantes e ou a proliferação de pombas e gaivotas;
- j)Poluir espaços públicos com dejetos de animais;
- k)Explorar o comércio de animais, guardar animais mediante uma remuneração, criar animais para fins comerciais, alugá-los, servir-se de animais para fins de transporte, expô-los ou exibi-los com um fim comercial sem licença ou em desconformidade com as condições da licença;
- l)Utilizar animais para fins de espetáculo comercial sem licença ou em desconformidade com as condições da licença.
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas a) a c), e), f), h), l) e m) do número anterior são puníveis com coima, cujo montante mínimo é de 100 UCM e máximo de 750 UCM.
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas d), g), i) e j) do n.º 1 são puníveis com coima, cujo montante mínimo é de 10 UCM e máximo de 500 UCM.
- 4 -A verificação da contraordenação prevista nas alíneas a), b), h), l) e m) do n.º 1, em termos tais que comprometam a segurança, a ordem pública, a paz social ou a salubridade dos fogos e espaços municipais, pode determinar a cassação das autorizações, licenças ou alvarás que legitimam a respetiva ocupação e o subsequente despejo administrativo.
- 5 -Em caso de manifesta urgência e estado de necessidade, em virtude da perigosidade de um qualquer animal que se encontre alojado em espaço municipal ou que venha a ser detetado a circular nas áreas comuns dos bairros municipais, nos respetivos logradouros, jardins, parques, equipamentos, vias de acesso ou demais espaços confinantes ou especialmente a eles adstritos, que comprometa a segurança e ordem pública, o Município pode determinar, nos termos dos artigos 175.º a 182.º do Código do Procedimento Administrativo, a imediata apreensão do animal e o respetivo depósito em centro de recolha, a expensas do proprietário ou do detentor.
Artigo 44.º — Contraordenações
Vigente desde: 15/04/2019
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Em vigor desde 15/04/2019