- 1 -Designar um responsável para efectuar o enquadramento, acompanhamento e avaliação do voluntário no decurso da actividade a desenvolver.
- 2 -Elaborar e estabelecer com o voluntário um programa de voluntariado, subscrito pelas partes, que defina a natureza, duração e periodicidade da actividade voluntária a desenvolver.
- 3 -Assegurar a correcta utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios colocados ao dispor do voluntário.
- 4 -Garantir a formação específica para os voluntários.
- 5 -Assegurar os encargos com a apólice de seguro contratualizado para os voluntários.
- 6 -Assegurar os custos com despesas relacionadas com os transportes, decorrentes da actividade, se a eles houver lugar, assim como os inerentes às refeições, se tal se justificar.
- 7 -À entidade promotora reserva-se o direito de não aceitar o voluntário encaminhado pelo BLV de Alenquer, sempre que considere que o mesmo não se adequa ao projecto a desenvolver, devendo dar conta desta decisão ao BLV de Alenquer.
Artigo 12.º — Direitos e Obrigações das Entidades Promotoras de Voluntariado
Vigente desde: 20/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2009