- 1 -Ter acesso a programas de formação inicial e contínua, tendo em vista o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário.
- 2 -Dispor de um cartão de identificação de voluntário.
- 3 -Ter ambiente de trabalho favorável e em condições de higiene e segurança.
- 4 -Estabelecer com a entidade que colabora um programa de voluntariado que regule as suas relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração do trabalho voluntário que vai realizar.
- 5 -Assegurar a correcta utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios colocados ao seu dispor.
- 6 -Enquadrar-se no regime do seguro obrigatório.
- 7 -Ser reembolsado das importâncias dispendidas no exercício de uma actividade programada pela organização promotora, desde que inadiáveis e devidamente justificadas.
- 8 -Não representar a Organização Promotora de Voluntariado, se para tal não estiver mandatado.
- 9 -Ser reconhecido pelo trabalho que desenvolve com certificação.
- 10 -Receber apoio no desempenho do seu trabalho com acompanhamento e avaliação técnica.
- 11 -Participar das decisões que dizem respeito à actividade voluntária que pratica.
Artigo 13.º — Direitos e Obrigações dos Voluntários
Vigente desde: 20/05/2009
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Em vigor desde 20/05/2009