- 1 -Para além da coima que couber ao tipo de infração cometida nos termos do artigo anterior, podem ser aplicadas, de forma individual ou cumulativa, as seguintes sanções acessórias:
- a)Repreensão verbal;
- b)Apreensão dos objetos usados na prática da contraordenação, se aplicável;
- c)expulsão pontual das instalações, aplicável ao restante período de funcionamento da instalação no mesmo dia ou até ao final do evento, caso este tenha duração superior a um dia;
- d)Inadmissibilidade, temporária ou definitiva, na IDM em que a infração tenha ocorrido;
- e)Inadmissibilidade, temporária ou definitiva, noutra(s) IDM;
- f)Pagamento de uma indemnização, sem prejuízo da responsabilidade civil aplicável.
- 2 -Em casos de reincidência, as sanções a que se refere o número anterior deverão ser, obrigatoriamente, aplicadas segundo o princípio da progressividade.
- 3 -As sanções constantes nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do presente artigo são da responsabilidade do dirigente do serviço em questão ou, na sua ausência, do seu substituto legal, com posterior comunicação ao Presidente da Câmara Municipal de Anadia, sem prejuízo de eventual auxílio das forças policiais ou de segurança.
- 4 -As sanções constantes nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do presente artigo são da responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal de Anadia, após parecer técnico, devendo ser contemplado o direito ao contraditório e à defesa do infrator.
- 5 -Caso o infrator tenha idade inferior a 18 anos, apenas lhe poderão ser aplicadas as sanções previstas nas alíneas a), b), c), d) e e) a que se refere o n.º 1, sem prejuízo da aplicação simultânea, ao seu encarregado de educação da sanção prevista na alínea f).
- 6 -As sanções estabelecidas no presente artigo aplicam-se em todas as IDM abrangidas por este regulamento, independentemente do local onde a infração tenha ocorrido, salvo nas instalações que estejam cedidas a outras entidades, cujo regime sancionatório esteja previsto nos respetivos títulos legitimadores.
- 7 -No âmbito da aplicação das sanções acessórias referidas no n.º 1, para efeitos de pagamento é aplicado o regime do artigo 48.º
Artigo 51.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 06/05/2021
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Em vigor desde 06/05/2021