- 1 -O incumprimento dos programas de desenvolvimento desportivo, objeto das contrapartidas ou das condições estabelecidas em contrato-programa constitui motivo para a rescisão imediata do mesmo por parte do Município e implica a devolução dos montantes recebidos.
- 2 -Quando se trate de apoios não financeiros, a rescisão implica ainda a reversão imediata dos bens cedidos, para a posse da Câmara Municipal, sem prejuízo de eventuais indemnizações ao Município pelo uso indevido e danos sofridos.
- 3 -Os clubes, associações ou sociedades desportivas que participem em competições oficiais com um número de atletas inferior aos limites estabelecidos nos artigos 1.º, 3.º e 4.º, devem devolver os correspondentes valores remanescentes dos apoios concedidos no âmbito dos mesmos artigos.
- 4 -O incumprimento dos projetos ou atividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas no contrato-programa impede, ainda, a atribuição de novos apoios.
Artigo 15.º — Incumprimento e sanções
Vigente desde: 21/07/2017
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Em vigor desde 21/07/2017