- 1 -O Município poderá, nos termos da lei, conceder anualmente aos clubes, associações e sociedades desportivas com sede no concelho apoio para realização de exames médico-desportivos, de acordo com os seguintes números máximos de atletas contemplados e por cada escalão:
- a)Futebol: 22 atletas por cada equipa inscrita em competições oficiais, até ao máximo de 44;
- b)Andebol: 14 atletas;
- c)Basquetebol: 14 atletas;
- d)Outros desportos coletivos: número dos respetivos atletas, efetivos e suplentes;
- e)Desportos individuais; número ilimitado.
- 2 -O valor a atribuir por atleta para a realização do exame médico-desportivo é definido pela Câmara Municipal.
- 3 -Os clubes, associações e sociedades desportivas devem entregar os comprovativos da despesa, através de documento contabilístico, com o número de identificação fiscal do clube, associação ou sociedade desportiva, realizada com os exames médico-desportivos até ao prazo para apresentação do relatório sobre a execução do contrato-programa de desenvolvimento desportivo, nos termos do n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro.
- 4 -Os atletas que se encontrem dentro da idade de escolaridade obrigatória só podem beneficiar do apoio a que se refere o presente artigo desde que comprovada a sua frequência no ensino.
Artigo 3.º — Apoio médico e vigilância da saúde dos atletas
Vigente desde: 21/07/2017
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Em vigor desde 21/07/2017