- 1 -Poderão ainda ter assento no CMJE outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente, instituições particulares de solidariedade social sedeadas no concelho e que desenvolvam a título principal actividades relacionadas com a juventude, bem como associações juvenis ou grupos informais de jovens;
- 2 -A atribuição do estatuto de observador permanente deverá ser proposta e aprovada pelo CMJE, sendo submetida à Câmara Municipal, que deverá deliberar por maioria dos seus membros em efectividade de funções.
Artigo 5.º — Observadores
Vigente desde: 20/05/2009
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Em vigor desde 20/05/2009