- 1 -Integram o Conselho Municipal de Educação de Aveiro:
- a)O presidente da Câmara Municipal de Aveiro, que preside;
- b)O presidente da Assembleia Municipal de Aveiro;
- c)O vereador responsável pela educação, que assegura a substituição do presidente, nas suas ausências e impedimentos;
- d)O presidente da junta de freguesia eleito pela Assembleia Municipal em representação das freguesias do concelho;
- e)O director regional de educação com competências na área do município ou quem este designar em sua substituição.
- 2 -Integram ainda o Conselho Municipal de Educação de Aveiro os seguintes representantes, desde que as estruturas representadas existam no município:
- a)Um representante das instituições de ensino superior público;
- b)Um representante das instituições de ensino superior privado;
- c)Um representante do pessoal docente do ensino secundário público;
- d)Um representante do pessoal docente do ensino básico público;
- e)Um representante do pessoal docente da educação pré-escolar pública;
- f)Um representante dos estabelecimentos de educação e ensino básico e secundário privados;
- g)Dois representantes das associações de pais e encarregados de educação;
- h)Um representante das associações de estudantes;
- i)Um representante das instituições particulares de solidariedade social que desenvolvam actividade na área da educação;
- j)Um representante dos serviços públicos de saúde;
- l)Um representante dos serviços de segurança social;
- m)Um representante dos serviços de emprego e formação profissional;
- n)Um representante dos serviços públicos da área da juventude e do desporto;
- o)Um representante das forças de segurança.
- 3 -Os representantes a que se referem as alíneas c), d) e e) do número anterior são eleitos pelos docentes do respectivo grau de ensino.
- 4 -De acordo com a especificidade das matérias a discutir no Conselho Municipal de Educação de Aveiro, pode este deliberar que sejam convidadas a estar presentes nas suas reuniões personalidades de reconhecido mérito na área de saber em análise.
Artigo 4.º — Composição
Vigente desde: 03/08/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2004