1 - É proibida a venda nas feiras dos seguintes produtos:
a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 187/2006, de 19 de Junho;
b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
c) Aditivos para alimentos de animais;
d) Pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que utilizem aditivos para alimentos para animais, a que refere o artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Janeiro de 2005;
f) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com excepção do álcool desnaturado;
g) Moedas e notas de banco, excepto quando o ramo de actividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direccionado ao coleccionismo;
h) Animais potencialmente perigosos;
i) Outros produtos que a lei determine a sua proibição;
2 - Não é, ainda, permitido praticar actividades que coloquem em risco a vida e a saúde de outros feirantes e dos utentes da feira.