- 1 -As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior de imóveis.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, os recintos das feiras devem obedecer aos requisitos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de Março.
- 3 -No tocante às infra-estruturas de conforto as situações serão avaliadas pela Câmara Municipal de Leiria, caso a caso, de acordo com a legislação vigente.
- 4 -Caso a Feira disponha de zona de diversões, os divertimentos devem, sempre que possível, distribuir-se em forma de "U", situando-se no meio os equipamentos sem cobertura ou de pequena altura, de forma a permitir uma visão panorâmica da mesma.
Artigo 14.º — Condições dos recintos
Vigente desde: 20/05/2009
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Em vigor desde 20/05/2009