1 - Todos os recintos deverão dispor de dispositivos contra incêndios, identificados através de sinalética adequada.
2 - Não é permitida a obstrução, total ou parcial, de saídas de emergência das feiras, nem a redução da visibilidade e do acesso a extintores, torneiras de incêndio e pontos de água.
3 - Todo o sistema de segurança e protecção contra incêndios deve ser vistoriado anualmente pelo Serviço Municipal de Protecção Civil, o qual confirmará a sua operacionalidade e adequação ao espaço, devendo o competente auto de vistoria ser remetido ao serviço municipal competente ou à respectiva entidade gestora, para conhecimento.
4 - Caso sejam constatadas irregularidades na vistoria que ponham em causa, de forma efectiva, a segurança do recinto ou que constituam um risco potencial para pessoas e bens, a Câmara Municipal de Leiria deve ordenar a suspensão da realização da feira, até à correcção das anomalias.
6 - O Município de Leiria não assume qualquer responsabilidade por danos sofridos, directa ou indirectamente, pelos feirantes, bem como os seus equipamentos ou produtos expostos, decorrentes de incêndio ou causados por caso fortuito ou de força maior.