- 1 -O fornecimento de água é da competência da Câmara Municipal de Leiria ou da entidade gestora da feira.
- 2 -Caberá ao feirante assegurar, através da instalação do adequado equipamento, a distribuição de água desde o ponto de alimentação até ao respectivo lugar, naqueles em que pela natureza da exploração, seja necessário o seu consumo.
- 3 -A água apenas será fornecida ao lugar do feirante depois de verificada a correcta instalação do equipamento necessário para o efeito, pelo Município de Leiria ou pela entidade gestora.
- 4 -O número 4 do artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, ao fornecimento de água.
Artigo 17.º — Fornecimento de água
Vigente desde: 20/05/2009
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Em vigor desde 20/05/2009