- 1 -No decorrer da instalação das feiras apenas é permitida a entrada e a circulação no recinto da feira de viaturas dos feirantes.
- 2 -Durante o horário de funcionamento das feiras é expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro do recinto.
- 3 -Exceptuam-se dos números anteriores as viaturas de emergência, das autoridades policiais (GNR e PSP), ou outras devidamente autorizadas pela Câmara Municipal de Leiria ou pela entidade gestora.
- 4 -O feirante apenas poderá estacionar uma viatura dentro do respectivo espaço de venda, tendo em conta a área disponível e desde que as condições do local o permitam.
Artigo 18.º — Circulação e estacionamento de viaturas nos recintos da feira
Vigente desde: 20/05/2009
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Em vigor desde 20/05/2009