- 1 -Se, por motivo de doença prolongada ou outra circunstância excepcional, desde que devidamente comprovada o feirante não puder assegurar, temporariamente, a direcção efectiva do seu negócio, poderá requerer a sua substituição por um período não superior a 90 dias, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria de Leiria, devidamente fundamentado e instruído com documento que se mostre apto a comprovar a doença ou a circunstância excepcional invocada.
- 2 -A substituição prevista no número anterior apenas poderá operar a favor do colaborador ou sócio do Feirante requerente devidamente inscrito na DGAE.
- 3 -A inexactidão ou a falsidade dos motivos invocados no pedido de substituição, quando verificada, implica a perda do lugar de venda atribuído.
Artigo 22.º — Substituição temporária
Vigente desde: 20/05/2009
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Em vigor desde 20/05/2009