- 1 -O feirante é obrigado a dirigir efectivamente o negócio desenvolvido na feira, podendo, ainda, as actividades relativas à mesma virem a ser realizadas pelos seus sócios e ou colaboradores.
- 2 -O feirante é responsável pela actividade exercida e pelas acções e omissões praticadas por si ou pelos seus sócios e ou colaboradores.
- 3 -Caso a actividade esteja a ser exercida por qualquer outra pessoa para além das mencionadas no n.º 1 do presente artigo, presume-se que o lugar foi irregularmente ocupado, perdendo o feirante o direito ao lugar de venda respectivo.
Artigo 21.º — Direcção efectiva
Vigente desde: 20/05/2009
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Em vigor desde 20/05/2009